As penalidades do PAD

Pela Lei 8.112/90 (art. 127), um Processo Administrativo Disciplinar pode aplicar seis penalidades: advertência, suspensão (até 90 dias), demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A sanção precisa ser proporcional e motivada — e pode ser revertida quando não é. (Estatutos estaduais e municipais podem variar.)

Advertência

A sanção mais branda, por escrito, para infrações leves.

Prescreve em 180 dias.

Suspensão

Afastamento sem remuneração por até 90 dias, por reincidência em falta leve ou por infração de gravidade intermediária (art. 130).

Prescreve em 2 anos.

Demissão

A perda do cargo — a penalidade mais grave, para as infrações do art. 132.

Prescreve em 5 anos.

Cassação de aposentadoria

Atinge o servidor já aposentado por falta punível com demissão cometida na ativa.

Prescreve em 5 anos.

Destituição de cargo em comissão

Para quem ocupa cargo em comissão e comete infração grave (art. 127, V).

Prescreve em 5 anos (art. 142, I — mesma regra da demissão).

Destituição de função comissionada

Para o servidor efetivo que ocupa função de confiança e comete infração grave (art. 127, VI).

Conforme a infração correspondente.

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Perguntas frequentes

Quais são as penalidades de um PAD?

Pela Lei 8.112/90 (art. 127), são seis: advertência, suspensão (até 90 dias), demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Estatutos estaduais e municipais podem prever variações.

A penalidade pode ser reduzida ou anulada?

Sim. A penalidade precisa ser proporcional à conduta e devidamente motivada. Penalidades desproporcionais, sem prova suficiente ou com vícios no processo podem ser reduzidas ou anuladas — na via administrativa (recurso) ou judicial.

Em quanto tempo a punição prescreve?

A pretensão punitiva prescreve, em regra (art. 142): 5 anos para demissão e cassação, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência.

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