Abandono de cargo: o que é e como se defender
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (Lei 8.112/90, art. 138) e é punível com demissão (art. 132, II). Mas não basta contar os dias: a lei exige a intenção de abandonar (o animus abandonandi) — ausência justificada (doença, força maior) ou involuntária não configura abandono.
Entre as acusações mais graves que um servidor pode enfrentar está o abandono de cargo — porque, em regra, ela leva à demissão. A boa notícia é que a própria lei coloca uma exigência que abre espaço para a defesa: não basta ter faltado.
O que a lei considera abandono de cargo
Pela regra geral da Lei 8.112/90, abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Dois elementos importam aqui:
- O tempo — mais de 30 dias seguidos de ausência;
- A intenção — a vontade de abandonar o cargo (o chamado animus abandonandi).
Esse segundo ponto é decisivo. Faltar muitos dias não é, automaticamente, abandono. Se a ausência teve uma causa que afasta a intenção de largar o cargo, a acusação perde sua base.
Como sempre: a 8.112/90 é federal. Estados e municípios têm estatutos próprios, que podem definir o abandono de forma um pouco diferente. Confirme a regra do seu vínculo.
Por que a intenção muda tudo
A defesa em casos de abandono costuma girar em torno de demonstrar que não houve intenção de abandonar. Situações que podem afastar o animus abandonandi, a depender do caso concreto:
- doença do servidor ou de familiar, especialmente com documentação médica;
- internação ou problema grave de saúde mental;
- erro administrativo (licença não processada, comunicação não registrada);
- situações de força maior que impediram o comparecimento ou o aviso.
Cada caso é um caso — mas o ponto central é o mesmo: ausência justificada ou involuntária não é abandono.
Acusado de abandono e o prazo de defesa correndo? Reúna as datas e as justificativas no Mapa do seu PAD.
O que observar
- Quantos dias de ausência consecutiva estão sendo apontados?
- Havia justificativa (médica, pessoal, administrativa)?
- A Administração intimou você corretamente para se manifestar?
- Houve prova da intenção de abandonar, ou só a contagem de faltas?
A falta de qualquer desses elementos — sobretudo a prova da intenção — é terreno de defesa.
Não enfrente sozinho
Como a penalidade em jogo é a demissão, o abandono de cargo é uma das acusações em que a defesa técnica mais faz diferença: reunir documentos, demonstrar a ausência de intenção e apontar eventuais nulidades no processo.
Leia também: Acumulação ilícita de cargos: como funciona o PAD, Advertência ou suspensão: qual a diferença e o que pesa mais?, Atenuantes e agravantes no PAD: o que pesa na penalidade e o hub de penalidades.
Recebeu uma acusação de abandono? Organize as datas e a situação no Mapa do seu PAD — quanto antes estruturar a defesa, melhor.
Perguntas frequentes
Quantos dias de falta configuram abandono de cargo?
Pela regra geral da Lei 8.112/90, abandono de cargo é a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. Não basta o número de dias: a lei exige também a intenção de abandonar (o animus abandonandi).
Faltei muitos dias por doença. É abandono?
Em regra, não. Se a ausência teve causa justificada (doença, internação, força maior) ou foi involuntária, falta o elemento da intenção de abandonar — o que descaracteriza o abandono de cargo.
Abandono de cargo dá demissão?
No regime federal (Lei 8.112/90, art. 132, II), o abandono de cargo é punível com demissão, sem gradação intermediária. Por isso a defesa atua para afastar a acusação (descaracterizando o abandono, por ausência de intenção ou justificativa das faltas) ou anular o processo por nulidade — não para 'reduzir' a pena para suspensão ou advertência. Em estatutos estaduais/municipais a gradação pode ser diferente.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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