Glossário
Os termos do PAD, sem juridiquês
Entender as palavras é o primeiro passo para entender o seu processo.
- PAD
- Processo Administrativo Disciplinar: apura infração funcional do servidor e pode aplicar penalidade.
- Sindicância
- Investigação preliminar que pode preceder o PAD. Pode arquivar, punir levemente ou abrir o PAD.
- Portaria de instauração
- Ato que dá início oficial ao PAD e nomeia a comissão processante.
- Comissão processante
- Grupo de 3 servidores estáveis que conduz o processo e elabora o relatório.
- Indiciamento
- Momento em que a comissão descreve formalmente os fatos e a acusação contra o servidor.
- Citação
- Comunicação oficial para o servidor apresentar defesa. Em regra abre o prazo de 10 dias.
- Contraditório e ampla defesa
- Direitos constitucionais (art. 5º, LV) de conhecer a acusação e se defender com todos os meios.
- Prescrição
- Perda do direito de punir pelo decurso do tempo (5 anos / 2 anos / 180 dias, conforme a penalidade).
- Mandado de segurança
- Ação judicial rápida para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal — prazo de 120 dias.
- Reintegração
- Retorno do servidor demitido ao cargo, quando a demissão é anulada, com os efeitos do período.
- Advertência
- Penalidade mais branda, por escrito. O registro é cancelado em 3 anos sem nova infração (regra federal).
- Suspensão
- Afastamento temporário do cargo (até 90 dias na regra federal) com perda da remuneração dos dias. Pode ser convertida em multa.
- Demissão
- Penalidade que rompe o vínculo do servidor com a Administração, aplicada por infração grave em PAD.
- Cassação de aposentadoria
- Perda da aposentadoria quando o servidor, na ativa, cometeu falta punível com demissão (art. 134).
- Destituição de cargo em comissão
- Penalidade aplicada ao ocupante de cargo de confiança por infração — diferente da exoneração, que não é punição.
- Exoneração
- Desligamento sem caráter de punição (a pedido, por estágio probatório ou de cargo em comissão).
- Defesa escrita
- Peça em que o servidor responde formalmente à acusação. Em regra, 10 dias após a citação (art. 161).
- Defensor dativo
- Servidor designado para defender o acusado que ficou sem defesa (revelia). Garante defesa formal mínima.
- Revelia
- Situação em que o servidor citado não apresenta defesa. O processo segue, com nomeação de defensor dativo.
- Instrução
- Fase de produção de provas do PAD: documentos, perícias e oitiva de testemunhas e do acusado.
- Relatório final
- Conclusão da comissão sobre os fatos e a penalidade cabível. Opina, mas não vincula totalmente a autoridade.
- Julgamento
- Decisão da autoridade competente sobre o PAD, em regra após o relatório da comissão.
- Nulidade
- Defeito grave do processo que pode comprometer sua validade (ex.: cerceamento de defesa, comissão irregular).
- Cerceamento de defesa
- Quando o servidor é impedido de se defender plenamente (prova negada, falta de intimação) — vício sério.
- Suspeição
- Razão subjetiva que compromete a imparcialidade de membro da comissão (amizade íntima, inimizade).
- Impedimento
- Situação objetiva que torna o membro da comissão inapto a atuar (interesse direto, parentesco).
- Afastamento preventivo
- Medida cautelar (não punição) que afasta o servidor por até 60 dias, prorrogável por igual período se necessário ao processo, sem prejuízo da remuneração (art. 147).
- Vista dos autos
- Direito de acessar e examinar todo o conteúdo do processo. Negá-lo é cerceamento de defesa.
- Prova emprestada
- Prova produzida em outro processo e trazida ao PAD. Válida se lícita e submetida ao contraditório.
- Independência das instâncias
- As esferas penal, civil e administrativa são, em regra, independentes entre si.
- Improbidade administrativa
- Ato apurado em ação judicial (Lei 8.429/92), distinto do PAD; sanções aplicadas pelo Judiciário.
- Súmula Vinculante 5
- STF: a falta de advogado no PAD não ofende, por si só, a Constituição — mas a defesa técnica protege.
- Súmula Vinculante 13
- STF: veda o nepotismo (nomear parentes até 3º grau para cargos de confiança), com discussões para cargos políticos.
- Estágio probatório
- Período inicial de avaliação do servidor recém-nomeado, antes da estabilidade. Exoneração exige motivação.
- Tomada de Contas Especial (TCE)
- Processo que apura dano ao erário, identifica responsáveis e quantifica o prejuízo para ressarcimento (base CF, arts. 70-71).
- Débito (Tribunal de Contas)
- Devolução do valor do dano ao erário (ressarcimento) imputada pelo Tribunal de Contas — distinta da multa.
- Multa (Tribunal de Contas)
- Sanção pecuniária pela irregularidade em si (no TCU, Lei 8.443/92, arts. 57-58) — não se confunde com o débito.
- Inabilitação (Tribunal de Contas)
- Proibição de exercer cargo em comissão ou função de confiança por 5 a 8 anos, em irregularidade grave (LOTCU, art. 60).
- Indisponibilidade de bens
- Medida cautelar na ação de improbidade para garantir o ressarcimento do dano (Lei 8.429/92, art. 16). Não é condenação.
- PAR (Lei Anticorrupção)
- Processo Administrativo de Responsabilização de empresas que lesam a Administração (Lei 12.846/2013) — atinge pessoa jurídica, não o servidor.
- Ação de regresso
- Cobrança do Estado contra o servidor que causou dano com dolo ou culpa, após indenizar a vítima (CF, art. 37, §6º).
- Estabilidade
- Garantia do servidor efetivo após 3 anos de exercício e avaliação (CF, art. 41); perda só nas hipóteses do art. 41, §1º.
- Non bis in idem
- Princípio que veda punir duas vezes pelo mesmo fato na mesma esfera. Não impede PAD + processo penal (instâncias independentes).
- Verdade sabida
- Antiga punição sumária, sem processo. NÃO foi recepcionada pela Constituição de 1988, que exige devido processo e ampla defesa.
- Conselho de Justificação / Disciplina
- Ritos disciplinares militares (oficiais / praças) quando há risco à permanência na corporação — distintos do PAD civil.
- Dolo e culpa
- Dolo é querer o resultado; culpa é o erro por negligência, imprudência ou imperícia. A distinção pesa na dosagem da penalidade (art. 128).
- Recurso
- Pedido à autoridade superior para rever a decisão do PAD. O prazo conta da ciência da decisão e varia por estatuto.
- Pedido de reconsideração
- Pedido dirigido à mesma autoridade que decidiu, para que revise a própria decisão. Em muitos ritos antecede o recurso.
- Revisão do PAD
- Reexame do processo a qualquer tempo diante de fato novo (Lei 8.112/90, art. 174). Não pode agravar a pena — favorece o servidor.
- TAC disciplinar
- Termo de Ajustamento de Conduta para infrações leves, encerrando a apuração sem pena na ficha. Não é universal — depende do ente.
- Reabilitação (cancelamento de registro)
- Cancelamento do registro de advertência (3 anos) ou suspensão (5 anos) sem nova infração (Lei 8.112/90, art. 131).
- Excesso de prazo
- Ultrapassar o prazo de conclusão do PAD. Em regra NÃO anula sozinho (prazo impróprio), salvo prejuízo concreto à defesa.
- Prazo de conclusão
- Na regra federal, soma nominal de ~140 dias: inquérito de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 152), e julgamento em 20 dias do recebimento do processo (art. 167). É prazo impróprio: o estouro, por si só, não anula. Há outros atos intermediários, então o total real pode ser maior.
- Devido processo legal
- Garantia de não ser privado de bens ou direitos sem o processo previsto em lei (CF, art. 5º, LIV). No PAD, impõe rito e defesa.
- Razoável duração do processo
- Direito à tramitação em prazo razoável e à celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), aplicável também ao processo administrativo.
- Desídia
- Desleixo ou negligência reiterada no cumprimento das funções. Como infração que pode levar à demissão, está no art. 132, XIII da Lei 8.112/90 (que remete às proibições do art. 117). Conceito subjetivo — exige conduta repetida.
- Abandono de cargo
- Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (art. 138); punível com demissão. Exige a intenção de abandonar.
- Inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem justa causa, por 60 dias interpoladamente em 12 meses (art. 139); punível com demissão.
- Acumulação ilícita de cargos
- Acumular cargos públicos fora das exceções constitucionais (CF, art. 37, XVI), que exigem compatibilidade de horários.
- Conflito de interesses
- Situação em que o interesse privado do servidor pode influenciar indevidamente a função pública (Lei 12.813/2013).