Glossário

Os termos do PAD, sem juridiquês

Entender as palavras é o primeiro passo para entender o seu processo.

PAD
Processo Administrativo Disciplinar: apura infração funcional do servidor e pode aplicar penalidade.
Sindicância
Investigação preliminar que pode preceder o PAD. Pode arquivar, punir levemente ou abrir o PAD.
Portaria de instauração
Ato que dá início oficial ao PAD e nomeia a comissão processante.
Comissão processante
Grupo de 3 servidores estáveis que conduz o processo e elabora o relatório.
Indiciamento
Momento em que a comissão descreve formalmente os fatos e a acusação contra o servidor.
Citação
Comunicação oficial para o servidor apresentar defesa. Em regra abre o prazo de 10 dias.
Contraditório e ampla defesa
Direitos constitucionais (art. 5º, LV) de conhecer a acusação e se defender com todos os meios.
Prescrição
Perda do direito de punir pelo decurso do tempo (5 anos / 2 anos / 180 dias, conforme a penalidade).
Mandado de segurança
Ação judicial rápida para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal — prazo de 120 dias.
Reintegração
Retorno do servidor demitido ao cargo, quando a demissão é anulada, com os efeitos do período.
Advertência
Penalidade mais branda, por escrito. O registro é cancelado em 3 anos sem nova infração (regra federal).
Suspensão
Afastamento temporário do cargo (até 90 dias na regra federal) com perda da remuneração dos dias. Pode ser convertida em multa.
Demissão
Penalidade que rompe o vínculo do servidor com a Administração, aplicada por infração grave em PAD.
Cassação de aposentadoria
Perda da aposentadoria quando o servidor, na ativa, cometeu falta punível com demissão (art. 134).
Destituição de cargo em comissão
Penalidade aplicada ao ocupante de cargo de confiança por infração — diferente da exoneração, que não é punição.
Exoneração
Desligamento sem caráter de punição (a pedido, por estágio probatório ou de cargo em comissão).
Defesa escrita
Peça em que o servidor responde formalmente à acusação. Em regra, 10 dias após a citação (art. 161).
Defensor dativo
Servidor designado para defender o acusado que ficou sem defesa (revelia). Garante defesa formal mínima.
Revelia
Situação em que o servidor citado não apresenta defesa. O processo segue, com nomeação de defensor dativo.
Instrução
Fase de produção de provas do PAD: documentos, perícias e oitiva de testemunhas e do acusado.
Relatório final
Conclusão da comissão sobre os fatos e a penalidade cabível. Opina, mas não vincula totalmente a autoridade.
Julgamento
Decisão da autoridade competente sobre o PAD, em regra após o relatório da comissão.
Nulidade
Defeito grave do processo que pode comprometer sua validade (ex.: cerceamento de defesa, comissão irregular).
Cerceamento de defesa
Quando o servidor é impedido de se defender plenamente (prova negada, falta de intimação) — vício sério.
Suspeição
Razão subjetiva que compromete a imparcialidade de membro da comissão (amizade íntima, inimizade).
Impedimento
Situação objetiva que torna o membro da comissão inapto a atuar (interesse direto, parentesco).
Afastamento preventivo
Medida cautelar (não punição) que afasta o servidor por até 60 dias, prorrogável por igual período se necessário ao processo, sem prejuízo da remuneração (art. 147).
Vista dos autos
Direito de acessar e examinar todo o conteúdo do processo. Negá-lo é cerceamento de defesa.
Prova emprestada
Prova produzida em outro processo e trazida ao PAD. Válida se lícita e submetida ao contraditório.
Independência das instâncias
As esferas penal, civil e administrativa são, em regra, independentes entre si.
Improbidade administrativa
Ato apurado em ação judicial (Lei 8.429/92), distinto do PAD; sanções aplicadas pelo Judiciário.
Súmula Vinculante 5
STF: a falta de advogado no PAD não ofende, por si só, a Constituição — mas a defesa técnica protege.
Súmula Vinculante 13
STF: veda o nepotismo (nomear parentes até 3º grau para cargos de confiança), com discussões para cargos políticos.
Estágio probatório
Período inicial de avaliação do servidor recém-nomeado, antes da estabilidade. Exoneração exige motivação.
Tomada de Contas Especial (TCE)
Processo que apura dano ao erário, identifica responsáveis e quantifica o prejuízo para ressarcimento (base CF, arts. 70-71).
Débito (Tribunal de Contas)
Devolução do valor do dano ao erário (ressarcimento) imputada pelo Tribunal de Contas — distinta da multa.
Multa (Tribunal de Contas)
Sanção pecuniária pela irregularidade em si (no TCU, Lei 8.443/92, arts. 57-58) — não se confunde com o débito.
Inabilitação (Tribunal de Contas)
Proibição de exercer cargo em comissão ou função de confiança por 5 a 8 anos, em irregularidade grave (LOTCU, art. 60).
Indisponibilidade de bens
Medida cautelar na ação de improbidade para garantir o ressarcimento do dano (Lei 8.429/92, art. 16). Não é condenação.
PAR (Lei Anticorrupção)
Processo Administrativo de Responsabilização de empresas que lesam a Administração (Lei 12.846/2013) — atinge pessoa jurídica, não o servidor.
Ação de regresso
Cobrança do Estado contra o servidor que causou dano com dolo ou culpa, após indenizar a vítima (CF, art. 37, §6º).
Estabilidade
Garantia do servidor efetivo após 3 anos de exercício e avaliação (CF, art. 41); perda só nas hipóteses do art. 41, §1º.
Non bis in idem
Princípio que veda punir duas vezes pelo mesmo fato na mesma esfera. Não impede PAD + processo penal (instâncias independentes).
Verdade sabida
Antiga punição sumária, sem processo. NÃO foi recepcionada pela Constituição de 1988, que exige devido processo e ampla defesa.
Conselho de Justificação / Disciplina
Ritos disciplinares militares (oficiais / praças) quando há risco à permanência na corporação — distintos do PAD civil.
Dolo e culpa
Dolo é querer o resultado; culpa é o erro por negligência, imprudência ou imperícia. A distinção pesa na dosagem da penalidade (art. 128).
Recurso
Pedido à autoridade superior para rever a decisão do PAD. O prazo conta da ciência da decisão e varia por estatuto.
Pedido de reconsideração
Pedido dirigido à mesma autoridade que decidiu, para que revise a própria decisão. Em muitos ritos antecede o recurso.
Revisão do PAD
Reexame do processo a qualquer tempo diante de fato novo (Lei 8.112/90, art. 174). Não pode agravar a pena — favorece o servidor.
TAC disciplinar
Termo de Ajustamento de Conduta para infrações leves, encerrando a apuração sem pena na ficha. Não é universal — depende do ente.
Reabilitação (cancelamento de registro)
Cancelamento do registro de advertência (3 anos) ou suspensão (5 anos) sem nova infração (Lei 8.112/90, art. 131).
Excesso de prazo
Ultrapassar o prazo de conclusão do PAD. Em regra NÃO anula sozinho (prazo impróprio), salvo prejuízo concreto à defesa.
Prazo de conclusão
Na regra federal, soma nominal de ~140 dias: inquérito de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 152), e julgamento em 20 dias do recebimento do processo (art. 167). É prazo impróprio: o estouro, por si só, não anula. Há outros atos intermediários, então o total real pode ser maior.
Razoável duração do processo
Direito à tramitação em prazo razoável e à celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), aplicável também ao processo administrativo.
Desídia
Desleixo ou negligência reiterada no cumprimento das funções. Como infração que pode levar à demissão, está no art. 132, XIII da Lei 8.112/90 (que remete às proibições do art. 117). Conceito subjetivo — exige conduta repetida.
Abandono de cargo
Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (art. 138); punível com demissão. Exige a intenção de abandonar.
Inassiduidade habitual
Falta ao serviço, sem justa causa, por 60 dias interpoladamente em 12 meses (art. 139); punível com demissão.
Acumulação ilícita de cargos
Acumular cargos públicos fora das exceções constitucionais (CF, art. 37, XVI), que exigem compatibilidade de horários.
Conflito de interesses
Situação em que o interesse privado do servidor pode influenciar indevidamente a função pública (Lei 12.813/2013).
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