Penalidades

Posso ser demitido por um PAD? O guia completo da demissão

12 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Sim, o PAD pode resultar em demissão — mas ela não é automática. É a penalidade mais grave entre as seis previstas na Lei 8.112/90 (art. 127) e fica reservada às infrações graves do art. 132 (como improbidade e abandono de cargo). Exige prova produzida no processo, contraditório e proporcionalidade (art. 128); havendo vício, pode ser anulada — inclusive com reintegração.

A demissão está longe de ser o desfecho garantido de um PAD — e há muito o que fazer para evitá-la. Este guia explica, em linguagem simples, quando ela cabe, o que a lei exige, as falhas que a derrubam, os efeitos e como organizar a defesa.

As seis penalidades do PAD (art. 127)

Pela Lei 8.112/90, a Administração pode aplicar:

PenalidadeO que é
AdvertênciaA mais branda, por escrito.
SuspensãoAfastamento sem remuneração, até 90 dias. Pode virar multa.
DemissãoA perda do cargo do servidor efetivo.
Cassação de aposentadoriaPara o aposentado, por falta cometida na ativa (art. 134).
Destituição de cargo em comissãoPara o ocupante de cargo de confiança.

A demissão é a mais severa para o servidor efetivo. Por isso, só cabe nas hipóteses graves e taxativas previstas em lei — não em qualquer falta.

Quando cabe demissão (as hipóteses do art. 132)

A demissão é, em regra, reservada às condutas do art. 132 da Lei 8.112/90, entre elas:

  • abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias — art. 138);
  • inassiduidade habitual (faltas reiteradas — art. 139);
  • improbidade administrativa;
  • insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física, em serviço, a servidor ou particular (salvo legítima defesa);
  • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
  • corrupção;
  • revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
  • acumulação ilícita de cargos (com má-fé).

Repare: são condutas de gravidade elevada. Faltas menores, em regra, rendem advertência ou suspensão — não demissão.

A penalidade precisa ser proporcional e motivada (art. 128)

Mesmo havendo infração, a sanção deve ser proporcional à conduta e devidamente fundamentada. O art. 128 manda considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais.

Uma demissão aplicada de forma desproporcional — quando o caso comportaria penalidade menor —, sem prova suficiente ou sem motivação clara é atacável. A desproporcionalidade é uma das teses de defesa mais usadas. Veja atenuantes e agravantes no PAD.

Sem prova produzida no processo, não há demissão

A demissão precisa estar fundamentada em prova produzida no PAD, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Não basta suspeita, denúncia ou convicção íntima da comissão: é preciso prova nos autos, submetida ao seu direito de contestar.

Por isso, uma demissão baseada só em indícios, em prova ilícita ou em prova que você não pôde contraditar é ilegal.

Nulidades que derrubam a demissão

Muitos PADs que resultam em demissão têm vícios que comprometem a punição. Os mais comuns:

  • Cerceamento de defesa — prova ou testemunha negada sem motivo, intimação que não chegou.
  • Comissão irregular — sem três servidores estáveis, ou com membro suspeito/impedido (art. 149).
  • Ausência ou vício de indiciamento — acusação genérica.
  • Provas ilícitas.
  • Prescrição já consumada.
  • Penalidade desproporcional ou imotivada.

Atenção honesta: identificar um vício é um sinal a investigar, não garantia automática de anulação — em regra exige-se demonstrar prejuízo à defesa. Veja quando o PAD pode ser anulado.

A prescrição pode impedir a demissão (art. 142)

O tempo pode jogar a seu favor. A pretensão de demitir prescreve, em regra, em 5 anos (art. 142), contados de quando o fato se tornou conhecido pela Administração.

Penalidade cabívelPrazo de prescrição
Demissão / cassação / destituição5 anos
Suspensão2 anos
Advertência180 dias

Em fatos antigos ou processos que se arrastam, vale verificar: quando o fato ocorreu, quando foi conhecido, quanto tempo passou. Consumada a prescrição, a Administração perde o direito de demitir. Detalhes em prescrição no PAD.

Os efeitos da demissão vão além de perder o cargo

A demissão rompe o vínculo com a Administração. Mas, em casos graves, há um efeito que muita gente desconhece: o impedimento de retornar ao serviço público.

Pela Lei 8.112/90 (art. 137), a demissão por certas infrações — como valer-se do cargo para proveito pessoal, corrupção ou lesão aos cofres — pode impedir nova investidura por 5 anos ou, em hipóteses mais graves, em caráter permanente. Por isso, a defesa séria importa muito: o que está em jogo ultrapassa o emprego atual. Veja efeitos da demissão do servidor e servidor demitido pode voltar ao serviço público?.

Demissão ilegal pode ser anulada — com reintegração

Quando a demissão decorre de um processo com vícios, ela pode ser anulada, na via administrativa (recurso, revisão) ou judicial. O Judiciário controla a legalidade do PAD (não, em regra, o mérito do juízo disciplinar): uma demissão ilegal pode cair por mandado de segurança (prazo de 120 dias da ciência) ou ação ordinária.

Anulada a demissão, vem a reintegração (art. 28): o servidor estável volta ao cargo, com ressarcimento do período afastado. Veja reintegração ao cargo e mandado de segurança contra demissão.

Jurisprudência e independência das instâncias

  • Súmula Vinculante 5 (STF): a falta de advogado no PAD não o anula por si só — mas a defesa técnica é a sua maior proteção contra uma demissão indevida.
  • Controle de legalidade: o Judiciário não substitui a Administração no juízo de mérito, mas anula a demissão que viola a lei, o devido processo ou a proporcionalidade.
  • Instâncias independentes: o mesmo fato pode gerar PAD, processo penal e improbidade. A absolvição criminal só afasta a demissão quando nega o fato ou a autoria — não por falta de provas. Veja absolvição criminal afasta o PAD?.

Estável também pode ser demitido?

Sim — mas só nas hipóteses da Constituição (art. 41, §1º): sentença judicial transitada em julgado, PAD com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho. A estabilidade protege bastante, mas não é blindagem absoluta. Veja servidor estável pode ser demitido?.

Uma sindicância pode te demitir? Não.

Aqui um ponto que reduz a angústia: a sindicância (investigação preliminar) não pode aplicar demissão. Pela Lei 8.112/90, a sindicância pode terminar em arquivamento, em penalidade leve (advertência ou suspensão de até 30 dias) ou na instauração de PAD — e é só o PAD, com todas as suas garantias, que pode chegar à demissão.

Ou seja: se a ameaça é de perda do cargo, o procedimento tem de ser um PAD completo, com comissão regular, indiciamento, defesa e julgamento. Faltando esse rito, a demissão é nula. Veja sindicância e PAD: qual a diferença?.

O relatório que pede demissão não obriga a autoridade

Ao fim da instrução, a comissão elabora um relatório conclusivo sugerindo (ou não) a demissão. Mas quem decide é a autoridade julgadora — o relatório é peça opinativa. Em regra, a autoridade acata, salvo quando o relatório é contrário às provas dos autos; aí pode divergir, de forma motivada.

Isso tem dois lados: a autoridade pode afastar a demissão sugerida, ou, fundamentadamente, mantê-la. Uma decisão que contraria o relatório sem motivação adequada é atacável. Veja o relatório final da comissão obriga a autoridade a punir?.

Como se defender de uma demissão

  1. Analise a regularidade do processo e da comissão (preliminares/nulidades).
  2. Conteste o enquadramento — o fato realmente se encaixa no art. 132? Ou comportaria penalidade menor?
  3. Ataque a prova — ela existe, é lícita, foi submetida ao contraditório?
  4. Invoque a proporcionalidade (art. 128) e a prescrição (art. 142), quando aplicáveis.
  5. Produza a sua prova — documentos e testemunhas, dentro do prazo.
  6. Formule pedidos claros — arquivamento, absolvição, nulidade ou penalidade menor.

Não tem certeza se o seu caso tem nulidade? Use o nosso simulador de nulidades.

A 8.112/90 é a referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios. Confirme o seu. Veja também o guia: recebi um PAD, o que fazer e o hub de penalidades.

Está sob risco de demissão ou já foi demitido? Comece pelo Mapa do seu PAD — em poucos minutos você entende a fase, os prazos e os caminhos do seu caso.

Perguntas frequentes

Todo PAD termina em demissão?

Não. A demissão é só uma das seis penalidades possíveis (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada), reservada às infrações mais graves do art. 132 da Lei 8.112/90, e depende de prova e de processo regular.

Quais condutas podem levar à demissão?

Em regra, as do art. 132 da Lei 8.112/90 — como abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e corrupção. São hipóteses graves e taxativas.

Posso ser demitido sem provas?

Não. A penalidade precisa estar fundamentada em prova produzida no processo, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Demissão sem prova suficiente ou sem motivação é ilegal e atacável na via administrativa e na Justiça.

A demissão precisa ser proporcional?

Sim. Mesmo havendo infração, a penalidade deve ser proporcional à conduta e devidamente motivada (Lei 8.112/90, art. 128, que manda considerar natureza e gravidade da infração, danos, atenuantes/agravantes e antecedentes). Excesso é tese de defesa.

Demissão por PAD pode ser revertida?

Sim, em muitos casos. Demissões com vícios (comissão irregular, cerceamento de defesa, prescrição, ausência de provas) podem ser anuladas — inclusive com reintegração ao cargo — por recurso administrativo, mandado de segurança ou ação judicial.

Em quanto tempo prescreve a demissão?

Em regra, 5 anos (Lei 8.112/90, art. 142), contados de quando o fato se tornou conhecido pela Administração. Consumada a prescrição, a Administração perde o direito de demitir — é uma das teses mais fortes em fatos antigos.

Quem é demitido pode voltar ao serviço público?

Depende do motivo. Demissões por infrações comuns, em regra, não impedem novo concurso; mas as por crime contra a administração, improbidade ou lesão ao erário geram impedimento de retorno, por prazo ou definitivo (art. 137).

Fui absolvido no crime — a demissão cai?

Só se a absolvição criminal negar o fato ou a autoria. As instâncias são independentes; absolvição por falta de provas não afasta, sozinha, a demissão administrativa.

Sou estável — podem me demitir mesmo assim?

Podem, nas hipóteses da Constituição (art. 41, §1º): sentença judicial transitada em julgado, PAD com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho. A estabilidade protege, mas não é absoluta.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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