Ressarcimento ao erário pelo servidor: quando e como
6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
O ressarcimento ao erário é a devolução, pelo servidor, do prejuízo que causou ao patrimônio público. Pode ocorrer por desconto em folha (em parcelas limitadas — Lei 8.112/90, art. 46), por decisão do Tribunal de Contas ou por ação judicial. Não é penalidade disciplinar: é reparação de dano — e pode coexistir com o PAD, com a improbidade e com o processo penal.
Reparar não é punir
A primeira confusão a desfazer: ressarcir o erário não é uma sanção do PAD. As penalidades disciplinares são outras (advertência, suspensão, demissão, cassação). O ressarcimento tem outra natureza — reparar o dano causado aos cofres públicos.
Por isso, ele pode aparecer junto com um PAD, com uma ação de improbidade ou com um processo penal, sem que isso seja bis in idem: as instâncias são independentes (Lei 8.112/90, art. 125), e cada uma cuida de uma coisa (punir a falta × reparar o dano × punir o crime).
As vias de cobrança
O ressarcimento pode ser buscado por caminhos diferentes:
| Via | Como funciona |
|---|---|
| Desconto em folha | Reposição em parcelas mensais limitadas a um percentual da remuneração (art. 46) ⚠️ |
| Tribunal de Contas | Imputação de débito ao responsável (decisão com força de título executivo) |
| Ação judicial | Cobrança pela via judicial, inclusive a ação de regresso do Estado |
Sobre a via do controle externo, veja débito e multa no Tribunal de Contas.
A ação de regresso (CF, art. 37, §6º)
Quando um particular é lesado, é o Estado que responde objetivamente perante ele. Depois, o Estado tem ação de regresso contra o servidor que agiu com dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º). É por essa via que o servidor pode ser chamado a devolver ao poder público o que este pagou.
Recebeu cobrança de ressarcimento ou desconto em folha? Há limites e prazos a respeitar — organize a sua situação no Mapa do seu PAD.
O ponto da prescrição
Aqui há uma regra que muita gente desconhece: o STF (Tema 897, RE 852.475) fixou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. O alcance desse entendimento após a reforma da Lei 14.230/21 ainda é objeto de debate nos tribunais — não o trate como regra fechada. Fora dessa hipótese específica, a prescrição é discutida conforme o caso.
Como se defender da cobrança
A depender do caso, a defesa costuma discutir:
- a inexistência do dano ou a sua quantificação equivocada;
- a ausência de nexo (você não deu causa ao prejuízo);
- a boa-fé e a observância de orientação técnica;
- os limites do desconto em folha (que não pode inviabilizar a subsistência);
- a prescrição, quando aplicável.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm regras próprias, e o percentual do desconto pode variar. Confirme o seu. Veja o hub de responsabilidade do servidor, PAD por dano ao erário e absolvição criminal afasta o PAD?.
O que fazer
Se você recebeu uma cobrança de ressarcimento, identifique a via (folha, Tribunal de Contas ou Justiça) e o fundamento (qual dano, qual valor). São esses pontos que definem prazos e teses — e o desconto em folha tem limites que precisam ser respeitados.
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Perguntas frequentes
Ressarcimento ao erário é uma punição do PAD?
Não. É a devolução do prejuízo causado ao patrimônio público (reparação de dano), e não uma penalidade disciplinar. Pode coexistir com o PAD, com a improbidade e com o processo penal, porque as instâncias são independentes (Lei 8.112/90, art. 125).
O valor pode ser descontado do meu salário?
Pode, em parcelas mensais limitadas a um percentual da remuneração (Lei 8.112/90, art. 46), em regra com a sua concordância quanto à reposição. Também pode ser cobrado pelo Tribunal de Contas ou por ação judicial.
A cobrança de ressarcimento prescreve?
Em regra há prazos, mas o STF (Tema 897, RE 852.475) fixou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato DOLOSO de improbidade. Fora dessa hipótese, discute-se a prescrição conforme o caso.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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