Conceitos

Crimes funcionais e PAD: como as instâncias se relacionam

6 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Crimes funcionais são delitos praticados por servidor no exercício do cargo — como peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (art. 317), concussão (art. 316) e prevaricação (art. 319). O mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, processo penal e PAD, porque as instâncias são independentes (Lei 8.112/90, art. 125) — e isso não é bis in idem.

O que são crimes funcionais

São os crimes que só podem ser praticados (ou que se agravam) em razão da função pública. O Código Penal os trata, em regra, nos arts. 312 a 327. Os mais comuns:

CrimeArtigo (CP)Em poucas palavras
Peculato312Apropriar-se ou desviar bem/valor público
Concussão316Exigir vantagem indevida em razão do cargo
Corrupção passiva317Solicitar/receber vantagem indevida
Prevaricação319Retardar/deixar de praticar ato por interesse pessoal
Advocacia administrativa321Defender interesse privado perante a Administração

⚠️ As definições acima são simplificadas. O enquadramento penal exato exige análise técnica.

Por que penal e PAD correm juntos

A chave está na independência das instâncias (Lei 8.112/90, art. 125): o servidor responde penal, civil e administrativamente, e essas responsabilidades são independentes entre si. Por isso, o mesmo fato pode resultar em:

  • um processo criminal (que apura o crime, com prova além da dúvida razoável);
  • um PAD (que apura a infração funcional, com regras próprias);
  • e até uma ação civil/ressarcimento (que repara o dano).

Como cada esfera pune algo diferente, responder a mais de uma não é bis in idem.

Responde a um crime funcional e a um PAD pelo mesmo fato? A estratégia precisa ser coordenada — comece pelo Mapa do seu PAD.

A ponte entre as instâncias (art. 126)

Existe uma exceção importante. O art. 126 da Lei 8.112/90 diz que a responsabilidade administrativa é afastada quando a absolvição criminal nega a existência do fato ou nega a autoria.

  • Absolvição que reconhece que o fato não existiu ou que você não foi o autor → repercute no PAD (pode encerrá-lo).
  • Absolvição por falta de provasnão afasta o PAD, que pode prosseguir.

Tratamos disso em detalhe em absolvição criminal afasta o PAD?.

O que isso muda na defesa

Quando há crime funcional e PAD em paralelo, alguns cuidados pesam:

  • o que você declara em uma esfera pode repercutir na outra — coordene a estratégia;
  • o direito ao silêncio vale a seu favor;
  • a depender do caso, pode ser útil acompanhar o andamento criminal (uma eventual absolvição que negue fato/autoria ajuda no PAD);
  • não confie em "fui absolvido, então o PAD acaba" sem ler o motivo da absolvição.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, mas a lógica da independência é geral. Confirme o seu. Veja PAD por corrupção ou propina, PAD e processo penal: a independência das instâncias e o hub de responsabilidade do servidor.

O que fazer

Se você responde a um crime funcional e a um PAD pelo mesmo fato, trate as duas frentes com estratégia única e coordenada — elas se influenciam. Buscar orientação técnica cedo evita declarações que prejudiquem qualquer das defesas.

Responde a um processo criminal e a um PAD ao mesmo tempo? Organize as frentes no Mapa do seu PAD e entenda as prioridades.

Perguntas frequentes

O que são crimes funcionais?

São crimes praticados por servidor público no exercício do cargo ou em razão dele — por exemplo peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (art. 317), concussão (art. 316) e prevaricação (art. 319). Estão, em regra, nos arts. 312 a 327 do Código Penal.

Posso responder ao crime e ao PAD ao mesmo tempo?

Sim. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes (Lei 8.112/90, art. 125). O mesmo fato pode gerar ação penal e PAD em paralelo, sem que isso seja bis in idem, porque cada esfera pune coisa distinta.

Se eu for absolvido no crime, o PAD acaba?

Depende do motivo. A absolvição criminal só afasta o PAD quando nega a existência do fato ou a autoria (art. 126). Absolvição por falta de provas não encerra o processo disciplinar, que tem regras próprias.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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