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PAD do servidor público em Minas Gerais

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de Minas Gerais é regido pelo estatuto estadual — Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O estado de Minas Gerais tem regime disciplinar próprio (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O estado de Minas Gerais tem regime disciplinar próprio: Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/869/1952/
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para Minas Gerais)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Cidades de Minas Gerais (MG)

Veja a página do PAD do servidor no seu município:

Perguntas frequentes — Minas Gerais

Qual lei rege o PAD do servidor de Minas Gerais?

É Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (o estatuto dos servidores do estado). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

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Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer estado, inclusive Minas Gerais.

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)

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