Conceitos

Deveres e proibições do servidor: o que pode virar PAD

5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini

Quase todo PAD nasce do suposto descumprimento de um dever (Lei 8.112/90, art. 116) ou de uma proibição (art. 117). Os deveres incluem assiduidade, lealdade, zelo e urbanidade; as proibições vão de ausentar-se sem autorização a valer-se do cargo para proveito pessoal. Conhecer essas listas mostra do que você pode ser acusado — e quando a acusação não se sustenta.

Quase todo PAD começa com a mesma ideia: o servidor teria descumprido um dever ou violado uma proibição do seu cargo. Conhecer essas listas ajuda a entender do que você pode ser acusado — e a perceber quando a acusação não se sustenta.

Os deveres do servidor

Pela regra geral da Lei 8.112/90 (art. 116), estão entre os deveres, por exemplo:

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições;
  • ser leal às instituições;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir ordens superiores (salvo quando manifestamente ilegais);
  • atender ao público com presteza;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • ser assíduo e pontual;
  • guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

As proibições

Já o art. 117 lista condutas proibidas, como:

  • ausentar-se do serviço sem autorização;
  • retirar documentos ou objetos da repartição indevidamente;
  • usar o cargo para proveito pessoal;
  • valer-se do cargo para lograr proveito de outrem;
  • atuar como procurador junto à repartição (com exceções);
  • receber propina/vantagem indevida;
  • praticar usura, entre outras.

As infrações mais graves (do art. 117) podem levar até à demissão.

Foi enquadrado em algum dever ou proibição? Sem prova do fato concreto, a acusação é frágil — avalie no Mapa do seu PAD.

A lista não basta: precisa de prova

Aqui está o ponto que muita gente esquece: apontar que uma conduta "se encaixa" em um dever ou proibição não é suficiente. A Administração precisa provar que o fato aconteceu, que foi você e (conforme o caso) que houve dolo ou culpa. E a penalidade precisa ser proporcional.

Acusação genérica — que cita o artigo, mas não prova o fato concreto — é frágil e defensável.

A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, com listas que podem variar. Confirme o seu.

O que fazer

Se você foi enquadrado em algum dever ou proibição, verifique: qual fato concreto sustenta isso? Há prova? A pena é proporcional? São as perguntas que abrem a defesa.

Leia também: Absolvição criminal afasta o PAD?, Existe acordo no PAD? O TAC disciplinar, Afastamento preventivo no PAD: o que é e quando cabe e o hub de o que é o PAD.

Quer entender o seu enquadramento? Comece pelo Mapa do seu PAD.

Perguntas frequentes

O que costuma virar PAD?

O suposto descumprimento de um dever (Lei 8.112/90, art. 116) ou a violação de uma proibição (art. 117). Os deveres incluem assiduidade, lealdade, zelo e urbanidade; as proibições vão de ausentar-se sem autorização a valer-se do cargo para proveito pessoal.

Apontar o artigo da lei basta para punir?

Não. A Administração precisa provar que o fato aconteceu, que foi você e, conforme o caso, que houve dolo ou culpa — e a pena deve ser proporcional. Acusação genérica, que cita o artigo mas não prova o fato concreto, é frágil.

Quais proibições podem levar à demissão?

As infrações mais graves do art. 117 (como valer-se do cargo para proveito pessoal ou receber vantagem indevida) podem levar à demissão. A gravidade e a prova definem a penalidade.

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Dr. Wesley Fantini

Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.

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