Deveres e proibições do servidor: o que pode virar PAD
5 min de leitura · Dr. Wesley Fantini
Quase todo PAD nasce do suposto descumprimento de um dever (Lei 8.112/90, art. 116) ou de uma proibição (art. 117). Os deveres incluem assiduidade, lealdade, zelo e urbanidade; as proibições vão de ausentar-se sem autorização a valer-se do cargo para proveito pessoal. Conhecer essas listas mostra do que você pode ser acusado — e quando a acusação não se sustenta.
Quase todo PAD começa com a mesma ideia: o servidor teria descumprido um dever ou violado uma proibição do seu cargo. Conhecer essas listas ajuda a entender do que você pode ser acusado — e a perceber quando a acusação não se sustenta.
Os deveres do servidor
Pela regra geral da Lei 8.112/90 (art. 116), estão entre os deveres, por exemplo:
- exercer com zelo e dedicação as atribuições;
- ser leal às instituições;
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir ordens superiores (salvo quando manifestamente ilegais);
- atender ao público com presteza;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- ser assíduo e pontual;
- guardar sigilo sobre assuntos da repartição.
As proibições
Já o art. 117 lista condutas proibidas, como:
- ausentar-se do serviço sem autorização;
- retirar documentos ou objetos da repartição indevidamente;
- usar o cargo para proveito pessoal;
- valer-se do cargo para lograr proveito de outrem;
- atuar como procurador junto à repartição (com exceções);
- receber propina/vantagem indevida;
- praticar usura, entre outras.
As infrações mais graves (do art. 117) podem levar até à demissão.
Foi enquadrado em algum dever ou proibição? Sem prova do fato concreto, a acusação é frágil — avalie no Mapa do seu PAD.
A lista não basta: precisa de prova
Aqui está o ponto que muita gente esquece: apontar que uma conduta "se encaixa" em um dever ou proibição não é suficiente. A Administração precisa provar que o fato aconteceu, que foi você e (conforme o caso) que houve dolo ou culpa. E a penalidade precisa ser proporcional.
Acusação genérica — que cita o artigo, mas não prova o fato concreto — é frágil e defensável.
A 8.112/90 é referência federal; estados e municípios têm estatutos próprios, com listas que podem variar. Confirme o seu.
O que fazer
Se você foi enquadrado em algum dever ou proibição, verifique: qual fato concreto sustenta isso? Há prova? A pena é proporcional? São as perguntas que abrem a defesa.
Leia também: Absolvição criminal afasta o PAD?, Existe acordo no PAD? O TAC disciplinar, Afastamento preventivo no PAD: o que é e quando cabe e o hub de o que é o PAD.
Quer entender o seu enquadramento? Comece pelo Mapa do seu PAD.
Perguntas frequentes
O que costuma virar PAD?
O suposto descumprimento de um dever (Lei 8.112/90, art. 116) ou a violação de uma proibição (art. 117). Os deveres incluem assiduidade, lealdade, zelo e urbanidade; as proibições vão de ausentar-se sem autorização a valer-se do cargo para proveito pessoal.
Apontar o artigo da lei basta para punir?
Não. A Administração precisa provar que o fato aconteceu, que foi você e, conforme o caso, que houve dolo ou culpa — e a pena deve ser proporcional. Acusação genérica, que cita o artigo mas não prova o fato concreto, é frágil.
Quais proibições podem levar à demissão?
As infrações mais graves do art. 117 (como valer-se do cargo para proveito pessoal ou receber vantagem indevida) podem levar à demissão. A gravidade e a prova definem a penalidade.
Dr. Wesley Fantini
Conteúdo informativo do Fantini Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO 972) — defesa de servidores públicos. Titular: Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846). Sobre o escritório.
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