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PAD do servidor público em São Paulo (SP)

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do servidor público de São Paulo (SP) é regido pelo estatuto municipal — Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. O processo apura faltas funcionais garantindo contraditório e ampla defesa, e pode aplicar penalidades que vão da advertência à demissão. Os prazos e o rito seguem essa lei; confirme a regra do seu caso.

O município de São Paulo tem regime disciplinar próprio (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979), e não o estatuto federal (Lei 8.112/1990). As garantias de defesa do servidor valem em todo o Brasil; o que muda por local é o estatuto que detalha prazos e rito.

Base legal aplicável

Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 — confirme sempre a redação vigente no seu caso.

O município de São Paulo tem regime disciplinar próprio: Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-8989-de-29-de-outubro-de-1979
O contraditório e a ampla defesa são garantias do servidor em qualquer PAD.art. 5º, LV, da Constituição

Como funciona o PAD (vale para São Paulo)

As garantias do servidor — contraditório, ampla defesa e devido processo — valem em qualquer lugar do Brasil. Entenda os pontos centrais:

Perguntas frequentes — São Paulo

Qual lei rege o PAD do servidor de São Paulo?

É Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (o estatuto dos servidores do município). Ela disciplina o regime disciplinar; as garantias constitucionais de defesa também se aplicam.

Vocês atendem servidor de São Paulo?

Sim. O atendimento é 100% remoto e vale para qualquer cidade, inclusive São Paulo (SP).

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Conteúdo informativo. As regras podem variar conforme o estatuto do seu vínculo — confirme o seu caso. (Revisão jurídica pelo Dr. Wesley Fantini.)

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